Economia
Como iniciar um inventário extrajudicial
A perda de um familiar é um momento de profunda tristeza, adaptação e reorganização na dinâmica familiar. Durante o período de luto, os familiares precisam também resolver questões práticas relacionadas a documentos, bens, possíveis dívidas e a própria divisão dos bens.
O inventário extrajudicial, realizado por meio de escritura pública em cartório, surge como uma alternativa mais rápida e menos burocrática, desde que atendidos os requisitos legais. Quando os herdeiros estão em acordo e a documentação está organizada, esse procedimento pode ser realizado com maior rapidez e menor desgaste para a família.
Segundo a presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), Vanessa Suhett, cada processo de sucessão possui suas particularidades.
A composição familiar, o regime de bens, a existência de testamento, a natureza e a situação do patrimônio, além da existência de dívidas, influenciam diretamente no modo como o inventário deverá ser conduzido.
“Por isso, a avaliação individualizada, com orientação jurídica adequada e sensibilidade ao momento dos herdeiros, é essencial”, reforça Vanessa.
Qual o primeiro passo?
De acordo com a advogada, o início do processo exige a consulta a um advogado ou defensor público para analisar a situação familiar e os bens envolvidos. É fundamental verificar o estado civil e regime de bens do falecido, identificar os sucessores, levantar o patrimônio e as dívidas, além de verificar a existência de testamento.
Também deve ser analisada a documentação dos bens, principalmente imóveis, e as possíveis obrigações fiscais relacionadas à transferência deles.
“Portanto, a primeira ação não deve ser simplesmente ir ao cartório. É necessário fazer uma avaliação jurídica prévia para confirmar se a sucessão pode ser resolvida extrajudicialmente e definir os passos a seguir”, afirma Vanessa.
Ela destaca ainda a importância de checar a existência de testamento. Atualmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite o inventário e partilha extrajudiciais em algumas situações mesmo com testamento, desde que observados os requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007.
Documentação necessária
A tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro e professora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Vanele Falcão, explica que, em seguida, a família deve escolher um cartório de notas e apresentar os documentos, que geralmente incluem:
- Certidão de óbito;
- RG e CPF do falecido, cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
- Certidões de nascimento ou casamento atualizadas;
- Pacto antenupcial, se houver;
- Documentos que comprovem união estável, quando aplicável;
- Certidão que informe sobre a existência ou não de testamento;
- Documentos dos imóveis, como matrícula atualizada, escritura, IPTU ou dados do imóvel rural;
- Documentos de veículos;
- Extratos bancários e investimentos;
- Documentos de empresas, quotas sociais e outros bens;
- Informações sobre dívidas e obrigações do falecido;
- Documentos necessários para cálculo e pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
A lista pode variar conforme o patrimônio, estado e normas locais, por isso recomenda-se consultar o cartório previamente para verificar a documentação necessária.
Após a conferência, o cartório elabora a minuta da escritura pública de inventário e partilha. O texto é revisado pelos herdeiros e pelo advogado. Se tudo estiver correto, a escritura é assinada, presencialmente ou, se permitido, eletronicamente pela plataforma e-Notariado.
Vanele Falcão comenta que a escritura finaliza o inventário, mas os documentos devem ser levados aos órgãos competentes para efetivar a transferência dos bens: Registro de Imóveis para imóveis, órgãos de trânsito para veículos, e instituições financeiras para valores depositados ou investidos.
“A escritura é o documento que permite efetivar essas transferências”, esclarece a tabeliã.
Presença de menor ou incapaz
Vanessa Suhett ressalta que o inventário extrajudicial requer consenso entre os envolvidos na partilha, mas a participação de menor ou incapaz não impede o processo em cartório.
A Resolução CNJ nº 571/2024 permite o inventário extrajudicial nessas circunstâncias, desde que atendidos requisitos como a atribuição da parte ideal de cada bem, manifestação favorável do Ministério Público, e garantias para preservar os direitos dos menores ou incapazes.
O procedimento também deve seguir as normas da Corregedoria-Geral de Justiça do estado onde será realizado.
“O foco é assegurar que os direitos do menor ou incapaz sejam protegidos integralmente e que a partilha não cause prejuízos a seus interesses”, explica Vanessa.
Pagamento do ITCMD
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a Resolução nº 35/2007 para permitir a lavratura da escritura pública de inventário e partilha sem a necessidade de comprovar o pagamento prévio do ITCMD.
Vanessa Suhett destaca que essa mudança é recente e sua aplicação prática ainda será acompanhada, pois o ITCMD é um tributo estadual, e cada estado estabelece suas próprias regras sobre alíquotas, prazos, isenções e obrigações fiscais.
A ausência da exigência de pagamento prévio do ITCMD para lavrar a escritura não significa que o tributo foi eliminado, pois a obrigação fiscal continua vigente e deve ser cumprida conforme a legislação local.
“A Resolução CNJ nº 695/2026 também determina que as partes sejam orientadas quanto à obrigação tributária e que o tabelião informe ao Fisco a lavratura da escritura caso o imposto não tenha sido pago previamente, respeitando os prazos previstos na legislação”, conclui Vanessa Suhett.